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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.349 de 15 de julho de 2002

Proíbe o uso de pipas com linha cortante em áreas públicas e comuns. (A Lei nº 14.349, de 15/7/2002, foi revogada pelo art. 3º da Lei nº 23.515, de 20/12/2019.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2002.


Art. 1º

– Fica proibido o uso de pipas com linha cortante em áreas públicas e comuns em todo o território do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

– A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa mínima no valor de R$100,00(cem reais) e máxima no valor de R$1.500,00(mil e quinhentos reais), a ser fixada e escalonada em regulamento, observada a correção monetária por índice oficial.

Parágrafo único

– O valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores do disposto nesta Lei será destinado ao Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA.

Art. 3º

– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira ============================== Data da última atualização: 23/12/2019.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.349 de 15 de julho de 2002