Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.349 de 15 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa mínima no valor de R$100,00(cem reais) e máxima no valor de R$1.500,00(mil e quinhentos reais), a ser fixada e escalonada em regulamento, observada a correção monetária por índice oficial.
Parágrafo único
– O valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores do disposto nesta Lei será destinado ao Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA.