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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.349 de 15 de julho de 2002

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Art. 2º

– A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa mínima no valor de R$100,00(cem reais) e máxima no valor de R$1.500,00(mil e quinhentos reais), a ser fixada e escalonada em regulamento, observada a correção monetária por índice oficial.

Parágrafo único

– O valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores do disposto nesta Lei será destinado ao Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA.