Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.349 de 15 de julho de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa mínima no valor de R$100,00(cem reais) e máxima no valor de R$1.500,00(mil e quinhentos reais), a ser fixada e escalonada em regulamento, observada a correção monetária por índice oficial.

Parágrafo único

– O valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores do disposto nesta Lei será destinado ao Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA.