Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.349 de 15 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica proibido o uso de pipas com linha cortante em áreas públicas e comuns em todo o território do Estado de Minas Gerais.
– Fica proibido o uso de pipas com linha cortante em áreas públicas e comuns em todo o território do Estado de Minas Gerais.