Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.082 de 05 de dezembro de 2001
Dispõe sobre o serviço voluntário nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual. (Vide Lei nº 18.716, de 8/1/2010.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de dezembro de 2001.
O Estado poderá admitir a prestação de serviço voluntário nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
O serviço voluntário é considerado de relevante interesse público, e o Estado incentivará a sua prestação.
Para os fins desta Lei, o Poder Executivo promoverá campanhas educativas, a serem veiculadas nos meios de comunicação, inclusive na internet, nas quais se divulgará a relação:
dos órgãos e entidades públicos em que há vaga para prestador de serviço voluntário, com os respectivos endereços;
- É obrigatória a afixação de cartazes contendo as informações de que trata este artigo nos órgãos e entidades da Administração Pública.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Mauro Santos Ferreira José Pedro Rodrigues de Oliveira ====================================== Data da última atualização: 11/1/2010.