Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.082 de 05 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O serviço voluntário é considerado de relevante interesse público, e o Estado incentivará a sua prestação.
O serviço voluntário é considerado de relevante interesse público, e o Estado incentivará a sua prestação.