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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.082 de 05 de dezembro de 2001

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Art. 1º

O Estado poderá admitir a prestação de serviço voluntário nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.