Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.082 de 05 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado poderá admitir a prestação de serviço voluntário nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.