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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.082 de 05 de dezembro de 2001

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Art. 3º

Para os fins desta Lei, o Poder Executivo promoverá campanhas educativas, a serem veiculadas nos meios de comunicação, inclusive na internet, nas quais se divulgará a relação:

I

dos órgãos e entidades públicos em que há vaga para prestador de serviço voluntário, com os respectivos endereços;

II

dos requisitos exigidos para a prestação do serviço voluntário.

Parágrafo único

- É obrigatória a afixação de cartazes contendo as informações de que trata este artigo nos órgãos e entidades da Administração Pública.