Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.082 de 05 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins desta Lei, o Poder Executivo promoverá campanhas educativas, a serem veiculadas nos meios de comunicação, inclusive na internet, nas quais se divulgará a relação:
I
dos órgãos e entidades públicos em que há vaga para prestador de serviço voluntário, com os respectivos endereços;
II
dos requisitos exigidos para a prestação do serviço voluntário.
Parágrafo único
- É obrigatória a afixação de cartazes contendo as informações de que trata este artigo nos órgãos e entidades da Administração Pública.