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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.450 de 10 de janeiro de 2000

Altera a Lei nº 10.360, de 27 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a transferência para o Arquivo Público Mineiro da documentação que menciona e dá outras providências. (Vide art. 2º da Lei nº 15.458, de 12/1/2005.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2000.


Art. 1º

Os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.360, de 27 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - A documentação constante nos arquivos do Departamento de Ordem Política e Social - DOPS -, extinto pelo art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, bem como a de outros órgãos de segurança do Estado, relativa às atividades de polícia política, ficam transferidas para o Arquivo Público Mineiro. Art. 2º - Os documentos a que se refere o art. 1º desta lei ficam declarados patrimônio histórico estadual.".

Art. 2º

o - As informações constantes na documentação a que se refere o art. 1o não poderão ser utilizadas para outros fins que não os de registro da memória histórica, resguardados os direitos da pessoa quanto à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, amparados pelo inciso X do art. 5o da Constituição da República e pela legislação pertinente.

Art. 3º

Comissão especial, nomeada pelo Governador do Estado e composta por membros dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - e de representante de entidade de defesa dos direitos humanos nacionalmente reconhecida, elaborará os critérios para acesso e divulgação, nos termos da legislação vigente, dos documentos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.360, de 27 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 1º desta lei.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

o - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis Ângelo Oswaldo de Araújo Santos Mauro Ribeiro Lopes ====================================== Data da última atualização: 14/1/2005.