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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.450 de 10 de janeiro de 2000

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Art. 1º

Os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.360, de 27 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - A documentação constante nos arquivos do Departamento de Ordem Política e Social - DOPS -, extinto pelo art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, bem como a de outros órgãos de segurança do Estado, relativa às atividades de polícia política, ficam transferidas para o Arquivo Público Mineiro. Art. 2º - Os documentos a que se refere o art. 1º desta lei ficam declarados patrimônio histórico estadual.".