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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.450 de 10 de janeiro de 2000

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Art. 3º

Comissão especial, nomeada pelo Governador do Estado e composta por membros dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - e de representante de entidade de defesa dos direitos humanos nacionalmente reconhecida, elaborará os critérios para acesso e divulgação, nos termos da legislação vigente, dos documentos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.360, de 27 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 1º desta lei.