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Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 18

A pessoa jurídica ou a firma individual que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) ou por superveniência de situação impeditiva prevista no art. 10, mantiver-se enquadrada no regime desta lei sujeita-se: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.)

I

havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a

ao pagamento do ICMS devido, pelo sistema normal de apuração do imposto, relativo a operação ou prestação praticadas após o fato determinante do desenquadramento, com todos os acréscimos aplicáveis à mora previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, se for o caso;

b

ao cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II

sendo a irregularidade apurada pelo Fisco:

a

a multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem direito a nenhuma redução, além do previsto nas alíneas do inciso I deste artigo;

b

às multas por descumprimento de obrigação acessória previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 18, I da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999