Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 17
A pessoa jurídica ou a firma individual que, em desacordo com o disposto nesta lei, enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte sujeita-se:
I
havendo espontaneidade na denúncia do fato:
a
ao pagamento do ICMS devido, desde a data do enquadramento, pelo sistema normal de apuração do imposto, com todos os acréscimos aplicáveis à mora previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
b
ao cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;
II
sendo a irregularidade apurada pelo Fisco:
a
a multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem nenhuma redução, além do previsto nas alíneas do inciso I deste artigo;
b
às multas por descumprimento de obrigação acessória previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.