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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 17

A pessoa jurídica ou a firma individual que, em desacordo com o disposto nesta lei, enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte sujeita-se:

I

havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a

ao pagamento do ICMS devido, desde a data do enquadramento, pelo sistema normal de apuração do imposto, com todos os acréscimos aplicáveis à mora previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

b

ao cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II

sendo a irregularidade apurada pelo Fisco:

a

a multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem nenhuma redução, além do previsto nas alíneas do inciso I deste artigo;

b

às multas por descumprimento de obrigação acessória previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999