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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 18

A pessoa jurídica ou a firma individual que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) ou por superveniência de situação impeditiva prevista no art. 10, mantiver-se enquadrada no regime desta lei sujeita-se: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.)

I

havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a

ao pagamento do ICMS devido, pelo sistema normal de apuração do imposto, relativo a operação ou prestação praticadas após o fato determinante do desenquadramento, com todos os acréscimos aplicáveis à mora previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, se for o caso;

b

ao cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II

sendo a irregularidade apurada pelo Fisco:

a

a multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem direito a nenhuma redução, além do previsto nas alíneas do inciso I deste artigo;

b

às multas por descumprimento de obrigação acessória previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999