Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 18
A pessoa jurídica ou a firma individual que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) ou por superveniência de situação impeditiva prevista no art. 10, mantiver-se enquadrada no regime desta lei sujeita-se: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.)
I
havendo espontaneidade na denúncia do fato:
a
ao pagamento do ICMS devido, pelo sistema normal de apuração do imposto, relativo a operação ou prestação praticadas após o fato determinante do desenquadramento, com todos os acréscimos aplicáveis à mora previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, se for o caso;
b
ao cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;
II
sendo a irregularidade apurada pelo Fisco:
a
a multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem direito a nenhuma redução, além do previsto nas alíneas do inciso I deste artigo;
b
às multas por descumprimento de obrigação acessória previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.