Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 19
Nos casos em que a irregularidade se refira à falta de pagamento do ICMS em decorrência de inadequada classificação nas faixas de receita bruta anual, constantes no Anexo I desta lei, será exigido ainda o pagamento do tributo relativo à diferença apurada, com os acréscimos legais. Capítulo IX Das Cooperativas e Associações de Produtores Artesanais e de Comerciantes Ambulantes e das Associações de Pequenos Produtores da Agricultura Familiar Seção I Disposições Gerais