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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.270 de 27 de julho de 1999

Revoga a Lei nº 5.719, de 22 de junho de 1971, que dispõe sobre a execução do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público do Estado de Minas Gerais – PASEP-MG –, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1999.


Art. 1º

– Fica revogada a Lei nº 5.719, de 22 de junho de 1971, e consequentemente, cancelada a adesão do Estado ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, instituído pela Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de dezembro de 1970. (Artigo com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 21, de 21/6/2005, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Cível Originária nº 580-6 – Minas Gerais.)

Art. 2º

– O Estado, a partir da publicação desta lei, aplicará recursos equivalentes à contribuição dos órgãos da administração direta e indireta para o PASEP-MG em:

I

programa de criação de emprego e requalificação de mão-de-obra desenvolvido por órgão da administração direta ou indireta do Estado;

II

pagamento anual de abono, no valor de um salário mínimo, ao servidor da administração direta ou indireta e ao militar que:

a

tenha percebido rendimento médio mensal inferior a dois salários mínimos no exercício anterior;

b

tenha tido, no máximo, três faltas ao trabalho no exercício anterior;

c

tenha sido aprovado em sua última avaliação de desempenho.

§ 1º

– O abono de que trata o inciso II será pago, juntamente com o salário ou o soldo, no mês de aniversário do beneficiário.

§ 2º

– O abono será pago a partir de 1º de janeiro de 2000.

§ 3º

– Não serão computados, para efeito do cálculo do número de faltas definido na alínea "b" do inciso II, os dias de afastamento do trabalho por motivo de licença-maternidade ou paternidade, falecimento de genitor, filho ou cônjuge, núpcias do servidor, férias, acidente, ou doença atestada pelo serviço médico estadual.

Art. 3º

– O acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos de que trata o art. 2º desta lei cabem a um conselho constituído por:

I

um representante do Poder Executivo;

II

um representante do Poder Judiciário;

III

um representante do Poder Legislativo;

IV

um representante do Ministério Público;

V

um representante dos servidores do Poder Executivo;

VI

um representante dos servidores do Poder Judiciário;

VII

um representante dos servidores do Poder Legislativo;

VIII

um representante dos servidores do Ministério Público.

Parágrafo único

– O conselho será coordenado pelo representante do Poder Executivo.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves =================== Data da última atualização: 24/7/2017.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.270 de 27 de julho de 1999