Artigo 2º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.270 de 27 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Estado, a partir da publicação desta lei, aplicará recursos equivalentes à contribuição dos órgãos da administração direta e indireta para o PASEP-MG em:
I
programa de criação de emprego e requalificação de mão-de-obra desenvolvido por órgão da administração direta ou indireta do Estado;
II
pagamento anual de abono, no valor de um salário mínimo, ao servidor da administração direta ou indireta e ao militar que:
a
tenha percebido rendimento médio mensal inferior a dois salários mínimos no exercício anterior;
b
tenha tido, no máximo, três faltas ao trabalho no exercício anterior;
c
tenha sido aprovado em sua última avaliação de desempenho.
§ 1º
– O abono de que trata o inciso II será pago, juntamente com o salário ou o soldo, no mês de aniversário do beneficiário.
§ 2º
– O abono será pago a partir de 1º de janeiro de 2000.
§ 3º
– Não serão computados, para efeito do cálculo do número de faltas definido na alínea "b" do inciso II, os dias de afastamento do trabalho por motivo de licença-maternidade ou paternidade, falecimento de genitor, filho ou cônjuge, núpcias do servidor, férias, acidente, ou doença atestada pelo serviço médico estadual.