Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.270 de 27 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos de que trata o art. 2º desta lei cabem a um conselho constituído por:
I
um representante do Poder Executivo;
II
um representante do Poder Judiciário;
III
um representante do Poder Legislativo;
IV
um representante do Ministério Público;
V
um representante dos servidores do Poder Executivo;
VI
um representante dos servidores do Poder Judiciário;
VII
um representante dos servidores do Poder Legislativo;
VIII
um representante dos servidores do Ministério Público.
Parágrafo único
– O conselho será coordenado pelo representante do Poder Executivo.