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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.270 de 27 de julho de 1999

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Art. 3º

– O acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos de que trata o art. 2º desta lei cabem a um conselho constituído por:

I

um representante do Poder Executivo;

II

um representante do Poder Judiciário;

III

um representante do Poder Legislativo;

IV

um representante do Ministério Público;

V

um representante dos servidores do Poder Executivo;

VI

um representante dos servidores do Poder Judiciário;

VII

um representante dos servidores do Poder Legislativo;

VIII

um representante dos servidores do Ministério Público.

Parágrafo único

– O conselho será coordenado pelo representante do Poder Executivo.