JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.270 de 27 de julho de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– O Estado, a partir da publicação desta lei, aplicará recursos equivalentes à contribuição dos órgãos da administração direta e indireta para o PASEP-MG em:

I

programa de criação de emprego e requalificação de mão-de-obra desenvolvido por órgão da administração direta ou indireta do Estado;

II

pagamento anual de abono, no valor de um salário mínimo, ao servidor da administração direta ou indireta e ao militar que:

a

tenha percebido rendimento médio mensal inferior a dois salários mínimos no exercício anterior;

b

tenha tido, no máximo, três faltas ao trabalho no exercício anterior;

c

tenha sido aprovado em sua última avaliação de desempenho.

§ 1º

– O abono de que trata o inciso II será pago, juntamente com o salário ou o soldo, no mês de aniversário do beneficiário.

§ 2º

– O abono será pago a partir de 1º de janeiro de 2000.

§ 3º

– Não serão computados, para efeito do cálculo do número de faltas definido na alínea "b" do inciso II, os dias de afastamento do trabalho por motivo de licença-maternidade ou paternidade, falecimento de genitor, filho ou cônjuge, núpcias do servidor, férias, acidente, ou doença atestada pelo serviço médico estadual.