Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835
Acessar conteúdo completoArt. 30
Ao Delegado compete:
§ 1º
Nomear Visitadores parciais das Escolas, que se regularão pelas Instruções, que do mesmo Delegado receberem.
§ 2º
Suspender os Professores, quando da demora da decisão do Governo se sigam graves males.
§ 3º
Nomear Substitutos do 1º e 2º grau nos casos de falta, ou impedimento dos Professores, dependendo de aprovação do Governo para cobrarem o ordenado, que será a metade do que tiver o Professor.
§ 4º
Fazer observar esta Lei, e os Regulamentos, e Ordens do Governo, esmerando-se em que seja a mocidade doutrinada nas mais puras idéias religiosas e morais, e nas da importância da união, e integridade do Império, ainda à custa dos maiores sacrifícios.