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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835

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Art. 30

Ao Delegado compete:

§ 1º

Nomear Visitadores parciais das Escolas, que se regularão pelas Instruções, que do mesmo Delegado receberem.

§ 2º

Suspender os Professores, quando da demora da decisão do Governo se sigam graves males.

§ 3º

Nomear Substitutos do 1º e 2º grau nos casos de falta, ou impedimento dos Professores, dependendo de aprovação do Governo para cobrarem o ordenado, que será a metade do que tiver o Professor.

§ 4º

Fazer observar esta Lei, e os Regulamentos, e Ordens do Governo, esmerando-se em que seja a mocidade doutrinada nas mais puras idéias religiosas e morais, e nas da importância da união, e integridade do Império, ainda à custa dos maiores sacrifícios.

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 13 de 28 de março de 1835