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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835


Art. 29

O Governo nomeará em cada Comarca pelo menos um seu Delegado, e um Suplente que substitua a este na sua falta, e impedimentos. O Delegado, e o Suplente quando o substituir, perceberá uma gratificação marcada pelo mesmo Governo.