Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Governo nomeará em cada Comarca pelo menos um seu Delegado, e um Suplente que substitua a este na sua falta, e impedimentos. O Delegado, e o Suplente quando o substituir, perceberá uma gratificação marcada pelo mesmo Governo.