Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835
Art. 28
Deduzir-se-á a décima parte dos ordenados, e gratificações dos Professores para se empregar em fundos públicos; e o seu produtos lhes será entregue, logo que por qualquer motivo deixarem de servir, ou por sua morte, e impedimento às suas famílias.