Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835


Art. 28

Deduzir-se-á a décima parte dos ordenados, e gratificações dos Professores para se empregar em fundos públicos; e o seu produtos lhes será entregue, logo que por qualquer motivo deixarem de servir, ou por sua morte, e impedimento às suas famílias.