Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835
Acessar conteúdo completoArt. 27
Além do ordenado perceberão os Professores do Artigo 6º uma gratificação por cada aluno, fixada pelo Governo da Província, e arrecadada pelo Delegado, que isentará do pagamento desta gratificação até um terço do número dos alunos, a requerimento dos pais, que não forem abastados.