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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835

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Art. 27

Além do ordenado perceberão os Professores do Artigo 6º uma gratificação por cada aluno, fixada pelo Governo da Província, e arrecadada pelo Delegado, que isentará do pagamento desta gratificação até um terço do número dos alunos, a requerimento dos pais, que não forem abastados.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 13 de 28 de março de 1835