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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835


Art. 26

O ordenado mínimo dos Professores do 1º grau é fixado em duzentos mil réis, e o máximo em trezentos mil réis. O mínimo dos do 2º grau em trezentos mil réis, e o máximo em quinhentos mil réis. O mínimo dos Professores das Escolas do Artigo 6º em quinhentos mil réis, que poderá ser elevado até o máximo de setecentos mil réis. As Professoras vencerão o mesmo Ordenado que os Professores do 2º grau. Na fixação dos Ordenados se terão atenção principalmente ao número de alunos.