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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835


Art. 25

Os Professores, que abandonarem as Escolas, sem prévia participação ao Governo, ou aos seus Delegados, um mês antes pelo menos, serão punidos com multa de cinqüenta a cem mil réis, e prisão de cinco a quinze dias. Não se julga abandono a falta de comparecimento por menos de quinze dias, inda que sucessivos, ou tendo ocorrido motivo urgente, e imperiosos, que obstasse à participação acima exigida.