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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835


Art. 31

As Câmaras Municipais, quando o julgarem necessário, poderão convidar os Delegados para que visitem alguma, ou algumas Escolas do seu Município, e, se os Delegados se recusarem, representarão ao Presidente da Província.