Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835
Art. 31
As Câmaras Municipais, quando o julgarem necessário, poderão convidar os Delegados para que visitem alguma, ou algumas Escolas do seu Município, e, se os Delegados se recusarem, representarão ao Presidente da Província.