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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835

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Art. 32

Todas as disposições desta Lei à respeito dos Professores são extensivas as Professoras naquilo em que poderem ser-lhe aplicáveis.

Art. 32 da Lei Estadual de Minas Gerais 13 de 28 de março de 1835