Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835
Acessar conteúdo completoArt. 32
Todas as disposições desta Lei à respeito dos Professores são extensivas as Professoras naquilo em que poderem ser-lhe aplicáveis.
Todas as disposições desta Lei à respeito dos Professores são extensivas as Professoras naquilo em que poderem ser-lhe aplicáveis.