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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835

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Art. 33

O Governo dará os Regulamentos necessários para a plena execução desta Lei; e neles marcará também os dias de estudo, as horas de cada lição, os suetos, e férias, que nunca poderão exceder de quinze dias, nem ser mais de duas vezes no ano; o tempo, e método dos exames públicos, o regime, a polícia das Escolas; e bem assim a maneira dos concursos, que deverão sempre ter lugar para provimento das Cadeiras.

Art. 33 da Lei Estadual de Minas Gerais 13 de 28 de março de 1835