Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Governo dará os Regulamentos necessários para a plena execução desta Lei; e neles marcará também os dias de estudo, as horas de cada lição, os suetos, e férias, que nunca poderão exceder de quinze dias, nem ser mais de duas vezes no ano; o tempo, e método dos exames públicos, o regime, a polícia das Escolas; e bem assim a maneira dos concursos, que deverão sempre ter lugar para provimento das Cadeiras.