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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 128 de 14 de março de 1839

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Art. 9º

Proceder-se-á nos distritos criados por esta Lei à nomeação de Juizes de Paz em conformidade do Código do Processo, e estes servirão até a época das eleições gerais.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 128 de 14 de março de 1839