Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 128 de 14 de março de 1839
Art. 9º
Proceder-se-á nos distritos criados por esta Lei à nomeação de Juizes de Paz em conformidade do Código do Processo, e estes servirão até a época das eleições gerais.
Proceder-se-á nos distritos criados por esta Lei à nomeação de Juizes de Paz em conformidade do Código do Processo, e estes servirão até a época das eleições gerais.