Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 128 de 14 de março de 1839
Acessar conteúdo completoArt. 10
Nos distritos de Barbacena, João Gomes, Melo, Rio Manso e Boa Vista continuarão a servir os Juizes de Paz eleitos até a sobredita época.
Nos distritos de Barbacena, João Gomes, Melo, Rio Manso e Boa Vista continuarão a servir os Juizes de Paz eleitos até a sobredita época.