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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 128 de 14 de março de 1839

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Art. 10

Nos distritos de Barbacena, João Gomes, Melo, Rio Manso e Boa Vista continuarão a servir os Juizes de Paz eleitos até a sobredita época.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 128 de 14 de março de 1839