Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 128 de 14 de março de 1839
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados os seguintes Distritos de Paz:
§ 1º
No Curato de Santa Bárbara, da Freguesia do Rio Preto, e Município de Barbacena, desmembrado do Distrito de São Francisco de Paula, da Freguesia de Simão Pereira, a que pertencia.
§ 2º
No Ribeirão das Datas, desmembrado do Distrito da Gouvea, do Município da Cidade Diamantina.
§ 3º
Na Borda da Mata, desmembrado do Distrito do Ouro Fino, do Município de Pouso Alegre. (Vide Lei nº 843, de 7/7/1923.) (Vide Lei nº 2.764, de 30/12/1962.) (Vide Lei nº 12.030, de 21/12/1995.)