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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 128 de 14 de março de 1839

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Art. 1º

Ficam criados os seguintes Distritos de Paz:

§ 1º

No Curato de Santa Bárbara, da Freguesia do Rio Preto, e Município de Barbacena, desmembrado do Distrito de São Francisco de Paula, da Freguesia de Simão Pereira, a que pertencia.

§ 2º

No Ribeirão das Datas, desmembrado do Distrito da Gouvea, do Município da Cidade Diamantina.

§ 3º

Na Borda da Mata, desmembrado do Distrito do Ouro Fino, do Município de Pouso Alegre. (Vide Lei nº 843, de 7/7/1923.) (Vide Lei nº 2.764, de 30/12/1962.) (Vide Lei nº 12.030, de 21/12/1995.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 128 de 14 de março de 1839