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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 128 de 14 de março de 1839

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Art. 2º

As Câmaras Municipais respectivas marcarão os limites dos novos Distritos e os submeterão depois à aprovação da Assembléia Legislativa Provincial.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 128 de 14 de março de 1839