JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais vencidos e não pagos.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao adquirente de veículo vendido em leilão promovido pelo poder público.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 12.735 /1997