Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997


Art. 6º

O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais vencidos e não pagos.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao adquirente de veículo vendido em leilão promovido pelo poder público.