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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997


Art. 5º

Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos:

I

o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária;

II

o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil.