Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos:
I
o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária;
II
o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil.