Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais vencidos e não pagos.
Parágrafo único
- O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao adquirente de veículo vendido em leilão promovido pelo poder público.