Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.
§ 1º
Tratando-se de veículo novo, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor
§ 2º
Tratando-se de veículo usado, será considerado como base de cálculo o valor apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se:
I
em relação a veículos rodoviário e ferroviário: espécie, marca, modelo, potência, capacidade máxima de tração e carga, ano de fabricação e tipo de combustível utilizado;
II
em relação a embarcação: potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;
III
em relação a aeronave: peso máximo de decolagem e ano de fabricação.
§ 3º
Tratando-se de veículo usado, quando não constarem no mercado informações sobre sua comercialização no ano base, para definição de seu valor venal serão observados os critérios previstos em regulamento;
§ 4º
Tratando-se de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, ainda que não recolhidos.
§ 5º
Não se incluem na base de cálculo os custos financeiros referentes a venda a prazo ou financiada.
§ 6º
Tratando-se de veículo movido a álcool, a base de cálculo fica reduzida em 30% (trinta por cento).