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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 7º

A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.

§ 1º

Tratando-se de veículo novo, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor

§ 2º

Tratando-se de veículo usado, será considerado como base de cálculo o valor apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se:

I

em relação a veículos rodoviário e ferroviário: espécie, marca, modelo, potência, capacidade máxima de tração e carga, ano de fabricação e tipo de combustível utilizado;

II

em relação a embarcação: potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;

III

em relação a aeronave: peso máximo de decolagem e ano de fabricação.

§ 3º

Tratando-se de veículo usado, quando não constarem no mercado informações sobre sua comercialização no ano base, para definição de seu valor venal serão observados os critérios previstos em regulamento;

§ 4º

Tratando-se de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, ainda que não recolhidos.

§ 5º

Não se incluem na base de cálculo os custos financeiros referentes a venda a prazo ou financiada.

§ 6º

Tratando-se de veículo movido a álcool, a base de cálculo fica reduzida em 30% (trinta por cento).

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.735 /1997