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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 8º

Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º e 4º do artigo anterior, ou se nela constarem valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o disposto em regulamento.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.735 /1997