Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º e 4º do artigo anterior, ou se nela constarem valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o disposto em regulamento.