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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 9º

A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, no órgão oficial do Estado, tabelas que informem os valores da base de cálculo e do imposto referentes aos veículos de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 7º.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.735 /1997