Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, no órgão oficial do Estado, tabelas que informem os valores da base de cálculo e do imposto referentes aos veículos de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 7º.