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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 17

Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinquenta por cento) pertencem ao Estado, e 50% (cinquenta por cento), ao município onde se encontrar registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

Parágrafo único

- Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula ou licenciamento, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertencem ao município mineiro onde se encontrar domiciliado o contribuinte.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 12.735 /1997