Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 16
O contribuinte ou responsável deverão manter arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, os comprovantes de pagamento do imposto.