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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 16

O contribuinte ou responsável deverão manter arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, os comprovantes de pagamento do imposto.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.735 /1997