Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 15
Nenhum veículo será registrado, matriculado ou licenciado perante a repartição pública competente sem a prova do pagamento do imposto vencido e dos acréscimos legais, quando devidos.