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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 15

Nenhum veículo será registrado, matriculado ou licenciado perante a repartição pública competente sem a prova do pagamento do imposto vencido e dos acréscimos legais, quando devidos.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.735 /1997