Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 14
O IPVA é vinculado ao veículo.
Parágrafo único
- A propriedade do veículo somente poderá ser transferida:
I
para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;
II
dentro do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.