Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997
Art. 13
Fica facultado ao alienante comunicar ao órgão onde registrou, matriculou ou licenciou o veículo a transferência de sua propriedade .
Parágrafo único
- A comunicação desobriga o alienante de responsabilidade relativa a imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente a ela, bem como dos acréscimos legais.