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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 12

O não-pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos na legislação sujeita o contribuinte ao pagamento de multa calculada sobre o valor atualizado do imposto ou de parcelas deste, conforme disposto nos incisos abaixo, bem como de juros de mora:

I

0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do imposto por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

II

20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso anterior.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.735 /1997