Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997
Art. 17
Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinquenta por cento) pertencem ao Estado, e 50% (cinquenta por cento), ao município onde se encontrar registrado, matriculado ou licenciado o veículo.
Parágrafo único
- Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula ou licenciamento, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertencem ao município mineiro onde se encontrar domiciliado o contribuinte.