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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 18

Caberá ao Estado efetuar a restituição de importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado ressarcimento, pelo município, do valor a este repassado, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.735 /1997