Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 18
Caberá ao Estado efetuar a restituição de importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado ressarcimento, pelo município, do valor a este repassado, na forma que dispuser o regulamento.