JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Fica dispensado o pagamento de créditos tributários do IPVA anteriores à vigência desta Lei, relativos a veículos cedidos em regime de comodato a órgãos da administração direta do Estado, a autarquias e fundações públicas estaduais, cujos fatos geradores tenham ocorrido durante o período da cessão.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.735 /1997