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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997


Art. 19

Fica dispensado o pagamento de créditos tributários do IPVA anteriores à vigência desta Lei, relativos a veículos cedidos em regime de comodato a órgãos da administração direta do Estado, a autarquias e fundações públicas estaduais, cujos fatos geradores tenham ocorrido durante o período da cessão.