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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997


Art. 14

O IPVA é vinculado ao veículo.

Parágrafo único

- A propriedade do veículo somente poderá ser transferida:

I

para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;

II

dentro do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.